quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Contratos por empreitada

O setor da construção civil vem comemorando crescimento recorde, com a realização de grandes obras, a maioria delas regidas por contratos de empreitada. Entretanto, esse tipo de negociação tem provocado incertezas e dificuldades com relação a seus resultados. Um dos motivos para isso é a complexidade das transações que envolvem tal tipo de contratação, bem como a necessidade de extremo detalhamento de seu objeto.


Sócia do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Natália Dupin explica que o contrato por empreitada é aquele no qual o empreiteiro – pessoa física ou jurídica – obriga-se a realizar determinada obra. Isso pode ser feito pessoalmente ou mediante contratação de terceiros. “Com material próprio ou fornecido pelo dono da obra, sem relação de subordinação, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (dono da obra)”, acrescenta.

Neste caso, a direção dos trabalhos é do próprio empreiteiro, que se responsabiliza pelos riscos da obra de acordo com o que foi combinado entre as partes. “Os contratos de empreitada voltados para o campo das edificações podem envolver uma gama de relações jurídicas e negociais”, diz Natália Dupin.

Entre elas, a advogada cita a transferência de conhecimentos (know-how), contratação de mão de obra, aquisição de material, prestação de assistência técnica, exigência de garantias e relações que envolvam o direito do trabalho, tributário e administrativo. Por isso, é necessário que a negociação seja bem especificada. “O minucioso detalhamento do objeto do contrato de empreitada é essencial para estabelecer os direitos e obrigações de cada uma das partes contratantes, bem como definir os limites da responsabilidade assumida por elas.”


Entre as modalidades desse tipo de contratação, Natália Dupin diz que há basicamente duas: a empreitada de mão de obra (de lavor) e a mista. Na primeira, o empreiteiro contribui para o empreendimento apenas com seu trabalho. “A empreitada mista, além da execução dos serviços, inclui a aquisição de material pelo contratado”, conta.

A advogada explica que essa última modalidade pode assumir diversas características, de acordo com o estipulado para o pagamento da obra. “Destacando-se a empreitada mista a preço de custo, aquela na qual o empreiteiro realiza o trabalho com fornecimento de mão de obra e material, sendo, ao fim, reembolsado do valor por ele gasto, acrescido do lucro estipulado”, diz. Outra possibilidade é a empreitada mista por preço global, por meio da qual se contrata a execução de uma obra por preço certo, predefinido.

Fonte: lugarcerto.com

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