
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 38, estabelece que nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso tem prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados os seguintes critérios: reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
O PLC 156/08 acrescentou nessa legislação um parágrafo único estabelecendo que as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. A matéria, de autoria do então deputado Tarcísio Zimmermann, recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), então senador Flávio Arns (PSDB-PR).
Helena Daltro Pontual / Agência Senado
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